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RESUMO: Em abril de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou uma recomendação estimulando juizes a conceder prisão domiciliar a pessoas presas que se encaixassem nos grupos mais vulneráveis para a covid-19. Sem estrutura para oferecer cuidados de saúde adequados, havia o temor de que as prisões se transformassem em locais ideias para a propagação do novo vírus.
Sabendo disso, pesquisadores analisaram 34 processos que passaram pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Motivados pela pandemia de covid-19, esses processos pediam que pessoas presas cumprissem pena em regime domiciliar, ou progredissem de regime. O objetivo da pesquisa era entender a que tipo de argumentos os desembargadores recorriam para justificar suas decisões. Dos 34 processos acompanhados, em apenas um caso os pedidos feitos pela defesa da pessoa presa foram parcialmente acatadas.
As análises sugerem que os magistrados apresentam “obstáculos de última hora”: para não conceder a prisão domiciliar ou a progressão de regime, “criam-se outros obstáculos, aumentando-se o nível de exigência para a comprovação da situação de risco’”.
Apresentamos, nesse texto, as primeiras reflexões de uma pesquisa coletiva realizada pelo Grupo Clandestino de Estudos em Controle, Cidade e Prisões, em que são analisados os sentidos da prática discursiva do sistema de justiça baiano sobre o cárcere no contexto da pandemia de Covid-19. As decisões no âmbito da execução penal expressam a resposta a uma pressão jurídico-política que demanda do Poder Judiciário a explicitação de suas leituras sobre a prisão, as condições de vida das pessoas presas, a salubridade do ambiente prisional e as dinâmicas jurídicas da execução.
>>Impedir visitas às prisões agrava violações de direitos durante a pandemia
[1] Processo nº 8006289-94.2020.8.05.0000, DJe, 25 de março de 2020.
[2] Processo nº 8007780-39.2020.8.05.0000, DJe, 6 de abril de 2020.
[3] Sobre o marcador racial da categoria “periculosidade” na teoria criminológica e na prática judicial, ver Luciano Góes (2020), Flauzina (2008), Anitua (2015); Barreto (2018).
[4] Processo nº 8006624-16.2020.8.05.0000, DJe, 25 de março de 2020.
Originalmente publicado no Covid nas Prisões
Covid-19: como o TJ da Bahia decide pedidos de liberdade
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