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Quando Letícia* decidiu vir ao Brasil, seu plano era trabalhar como empregada doméstica. A proposta tinha lhe sido feita ainda na Venezuela: Letícia viria já com emprego certo, e salário de US$250,00. Corria o ano de 2017 e ela, mãe de duas crianças, achou o acordo aceitável. Seu “contratante” a aguardava no aeroporto de Guarulhos, em São Paulo. Pegaram um taxi para o apartamento dele. Letícia foi tomar um banho. Ao sair do banheiro, foi estuprada. A violência se repetiria nos dias seguintes.
Letícia ficou presa em um dos quartos do apartamento. Fora trazida ao Brasil, ela descobriria depois, para servir como “mula” no tráfico de drogas. Já no terceiro dia de cativeiro, o raptor de Letícia entrou no quarto com um prato contendo cinco cápsulas de droga. “Vira a cabeça e engole”, ele dizia. Letícia não conseguia.
No cativeiro, o algoz de Letícia era auxiliado por uma mulher, irmã dele. Os dois a ameaçavam constantemente: diziam que ela não poderia voltar para a Venezuela, e que seus filhos seriam mortos se ela não os obedecesse.
A dificuldade de Letícia em engolir as cápsulas deixava os dois frustrados. Num dado momento, quando ambos saíram para telefonar — e comunicar que não conseguiriam fazer o serviço — Letícia correu para a varanda do apartamento. Gritou por socorro a plenos pulmões. A polícia, por fim, apareceu para socorre-la. Terminava, ali, o sonho de uma vida melhor.
Letícia é um nome fictício, mas o relato acima é real. O caso de Letícia foi um dos muitos atendidos pelo Centro de Apoio e Pastoral do Migrante (CAMI). O tráfico de pessoas, de que ela foi vítima, é a terceira atividade mais lucrativa no mundo, apenas precedida pelo tráfico de drogas e armas. É um mercado que movimenta 32 bilhões de dólares e 2,4 milhões de pessoas por ano.
É também um crime quase invisível. Estima-se que apenas uma pequena parte dos casos apreça nas estatísticas. Não é como o homicídio, em que quase sempre há um corpo para provar a existência do delito.
As operações de tráfico podem ser complexas e envolver muitos infratores, como comumente ocorre no caso de fluxos transregionais — aqueles fluxos entre as regiões do mundo. Este tipo de atuação em grupos é motivado pela maximização das atividades das redes organizadas de tráfico. Elas operam como empresas, a fim de aumentar os lucros e minimizar os custos.
Mas há também aqueles indivíduos que atuam sozinhos, com quase nenhuma organização. Isto é particularmente verdadeiro se o crime tem a ver apenas com algumas vítimas que são exploradas localmente.
O tráfico é uma questão social diretamente relacionada à vulnerabilidade do ser humano seduzido pela expectativa de uma vida melhor, em uma sociedade globalizada que demanda mão-de-obra barata.
Por isso é importante conscientizar o público em geral, atores não-governamentais e sociais sobre a existência e o impacto desse crime, de modo a proteger pessoas vulneráveis.
Conforme dados da ONU, em 2016, foram registrados cerca de 25 mil casos de tráfico de pessoas em 97 países no mundo. Cada caso pode envolver mais de uma vítima. Em 59% deles, as pessoas foram traficadas para fins de exploração sexual. Em 34% dos casos, para trabalho forçado. E, em 7% das ocorrências, para outros fins (atividades criminais forçadas, mendicância, etc.).
Mulheres e meninas foram maioria entre as vítimas: 49% delas eram mulheres, 23% meninas, 21% homens e 7% meninos. Conforme as diferentes formas de exploração, o perfil das vítimas também muda: mulheres e meninas representam esmagadora maioria das vítimas para fins de exploração sexual, enquanto 82% dos homens identificados como vítimas foram submetidos à trabalhos forçados.
O que é o tráfico de pessoas?
Para abordar o assunto, precisamos antes de mais nada, entender o que é e o que caracteriza o tráfico de pessoas. Quem são as vítimas do tráfico? Como podemos identifica-las?
A definição de tráfico de pessoas pode ser encontrada no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial de Mulheres e Crianças, promulgado no Brasil por meio do Decreto n.º 5.017, de 12 de março de 2004.
Esse documento internacional também é conhecido como Protocolo de Palermo, por ter sido aberto à assinatura de todos os Estados na cidade italiana no ano de 20000. Ele afirma que “tráfico de pessoas” significa:
Artigo 3. […] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos.
O Protocolo de Palermo define três elementos constitutivos do tráfico de pessoas: o ato, o meio e a finalidade de exploração. Estando presentes esses elementos, mesmo que haja o consentimento da vítima, estará caracterizada uma situação de tráfico. Nas hipóteses em que crianças e adolescentes estejam envolvidos – considerando aqui todas as pessoas com idade inferior a dezoito anos – bastam dois elementos constitutivos: o ato e a finalidade de exploração. Sendo irrelevante, portanto, os meios, uma vez que, em razão da sua idade, tais pessoas não têm capacidade para consentir sobre estes.
Por ato, entende-se as atividades de:
- Recrutamento (por meio de amigos, familiares, conhecidos da comunidade, redes sociais, anúncios em meios de comunicação, etc.); transporte (por terra, ar ou mar; com cruzamento de fronteiras internacionais ou dentro de um mesmo país, etc.); transferência; alojamento; acolhimento
Por meios, entende-se:
- Ameaça, uso da força, outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, abuso de uma situação de vulnerabilidade, entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra.
E na finalidade de exploração, estão incluídas:
- Exploração da prostituição, outras formas de exploração sexual, exploração do trabalho ou serviços forçados, escravidão ou situações análogas à escravidão, servidão, extração de órgãos.
O texto ainda afirma a necessidade de um instrumento universal que aborde todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas, que objetive a sua prevenção e combate, com especial atenção às mulheres e às crianças.
Em 2016 foi promulgada no Brasil a Lei n.º 13.344, que reúne em um mesmo documento legal, pela primeira vez no país, dispositivos sobre o tráfico de pessoas cometido no território nacional— contra vítima brasileira ou estrangeira — e no exterior, contra vítima brasileira. Por meio dela foi tipificado o crime de tráfico de pessoas:
Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:
I – Remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;
II – Submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;
III – Submetê-la a qualquer tipo de servidão;
IV – Adoção ilegal; ou
V – Exploração sexual.
No caso, o “trabalho análogo à escravidão” é definido pelo Código Penal brasileiro como :
Artigo 149: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”.
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – Cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – Contra criança ou adolescente;
II – Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Contrabando de migrantes x tráfico de pessoas
Nessa discussão, é importante não confundir dois conceitos distintos: contrabando de migrantes e tráfico de pessoas.
O Protocolo de Palermo conceitua contrabando de migrantes como “a promoção, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, um benefício financeiro ou outro benefício material, da entrada ilegal de uma pessoa em um Estado Parte do qual essa pessoa não seja nacional ou residente permanente”.
Os contrabandistas de migrantes são, por exemplo, os coyotes , que atuam na fronteira entre o México e os Estados Unidos. Eles são pagos para levar imigrantes, sobretudo da América Latina, através da fronteira americana. Uma travessia ilegal, que envolve grandes riscos e que, não raro, termina com a morte ou detenção dos migrantes.
No contrabando de migrantes, há, portanto, um ato – promoção da entrada não documentada em país do qual a pessoa não seja nacional ou residente permanente – com a finalidade de obter, de forma direta ou indireta, benefício financeiro ou material.
Resumindo, podemos afirmar que, enquanto o tráfico de pessoas envolve uma situação de violação de direitos humanos, o contrabando de migrantes relaciona-se apenas a regras migratórias.
Quem são as vítimas do tráfico de pessoas?
São diferentes os tipos de exploração e perfis das vítimas. A guerra, os desastres naturais, a pobreza e o desemprego podem tornar as pessoas mais vulneráveis ao tráfico de pessoas. Mas há também pessoas com recursos econômicos, títulos universitários, originárias de centros urbanos que saem em busca de oportunidades melhores e acabam por vezes se tornando vítimas do tráfico.
Mesmo no caso dos traficantes, não há um perfil definido daquele que trafica e explora outras pessoas. Podem ser mulheres e homens, membros de uma rede de crime organizado, ou não. Podem ser membros da família, amigos e conhecidos da vítima, que têm participação em qualquer uma das fases do processo de tráfico e exploração. Podem até mesmo ser antigas vítimas que acabam por recrutar e controlar novas vítimas.
Fato é que vítimas e traficantes comumente têm a mesma origem, falam a mesma língua ou são do mesmo grupo étnico. Por gerarem confiança entre vítima e traficante, esses pontos de contato normalmente auxiliam no processo.
Por fim, cabe observar que existem vítimas diretas e indiretas do tráfico de pessoas. As primeiras são as que sofrem diretamente o processo de exploração. Já as segundas são pessoas próximas à vítima – família, amigos, etc., que acabam sofrendo também as consequências do tráfico, por meio de ameaças, represálias e até violência pelas redes de tráfico de pessoas.
Como posso identificar uma vítima?
O tráfico de pessoas tem início com o recrutamento. Os passos seguintes são os preparativos para a partida, a viagem em si, a chegada ao local de destino e a exploração da vítima. Em um cenário mais otimista (e desejável em casos de tráfico de pessoas), podem existir as etapas da fuga ou a libertação da situação de exploração, seguidas da fase de integração (se a vítima permanece no lugar de destino) ou de reintegração (se retorna para o país de origem).
Em muitas situações não parece haver alternativas para as vítimas a não ser permanecer sob o controle dos traficantes. Há vítimas transportadas para lugares remotos, países em que elas desconhecem a língua local e instituições que poderiam ajudá-las, ou ainda situações em que são deslocadas regularmente de um lugar para outro. Por vezes, as vítimas temem as autoridades policiais e migratórias: temem ser encarceradas ou deportadas. Há o medo do retorno em situação de endividamento. Há a preocupação com a segurança da família.
O crime do tráfico nem sempre apresenta evidências, uma vez que a violência pode ocorrer de diferentes formas. Desde a violência física extrema e manifesta – espancamento, estupro, queimaduras etc. – até outros tipos de violência menos visíveis, mas não menos lesivos – ameaças verbais e físicas direcionadas à vítima e/ou sua família, chantagem, extorsão, retenção de passaportes, etc.
Por causa disso, nem sempre é fácil identificar uma vítima de tráfico humano.
Muitas vezes a pessoa traficada pode omitir informações, modificar detalhes do seu histórico de vida, da sua família, da sua rede de contatos, sua idade, sua relação com o traficante. Faz isso pelos mais diferentes motivos: por temer represálias, por reações traumáticas que comprometem a lembrança dos fatos, a desconfiança nas pessoas ou autoridades, por sentir vergonha, por não desejar ser tratada como vítima, por ter um relacionamento pessoal com o traficante, por ter se transformado em recrutadora ou gerenciadora de outras pessoas traficadas.
Tais reações podem ser obstáculos tanto para a procura por ajuda por parte da vítima – que em muitas ocasiões desconhece o que é tráfico de pessoas ou não se percebe como vítima –, como a identificação da situação de tráfico de pessoas por parte de terceiros. Em razão de todos esses fatores físicos, psicológicos, sociais, jurídicos e financeiros, é importante buscar a compreensão do fenômeno a partir da perspectiva da vítima a fim de realizar um atendimento mais sensível.
Apesar das dificuldades, há indicadores que podem ser observados de acordo com cada contexto. O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) elaborou uma lista de sinais que podem colaborar na identificação de potenciais vítimas de tráfico. A sua presença ou ausência não prova e nem descarta a possibilidade de que você esteja diante de uma situação de tráfico de pessoas, mas pode estimular um olhar mais atento.
A pessoa sujeita ao tráfico pode:
-Crer que deve trabalhar contra sua vontade e ser incapaz de abandonar seus lugares de trabalho
-Dar sinais de que alguém está controlando seus movimentos
-Dar indícios de ansiedade e medo
-Não ter a posse de seus passaportes ou outros documentos de viagem ou identificação, por estarem em poder de outra pessoa
-Desconfiar das autoridades
– Ter documentos de identidade ou viagem falsos
-Permitir que outros falem por elas quando alguém lhes dirige a palavra
-Não conhecer o endereço de sua casa ou de seu trabalho
-Receber uma remuneração escasso ou nula
A criança sujeita ao tráfico pode:
-Não ter acesso aos seus pais ou tutores
-Se mostrar intimidadas, ou com comportamento que não corresponde ao de uma criança com sua idade
-Não ter amigos da mesma idade fora do trabalho
-Não ter acesso à educação
-Não ter tempo para brincar
-Estar fazendo trabalhos que não são apropriados para crianças
-Viajar desacompanhadas de adultos
Por fim, é importante apresentar os três ‘Ps’ – Prevenção, Proteção e Punição – relacionados ao tráfico de pessoas. A prevenção inclui campanhas de sensibilização e educação que promovem o acesso à informação como uma importante ferramenta para prevenir o crime. A proteção compreende ações de assistência às vítimas. E a punição representa a aplicação da lei e a penalização como decorrência da identificação dos autores do tráfico.
É fundamental que as medidas de prevenção sejam baseadas no reconhecimento de que o tráfico de pessoas é causado pela ausência e falha da proteção efetiva aos direitos humanos, como o direito ao trabalho, direito a um padrão adequado de vida, liberdade de locomoção e proibição da discriminação. O tráfico de pessoas é causa e consequência de violações de direitos humanos.
A proteção e assistência às pessoas traficadas são fundamentais para o rompimento do ciclo de tráfico de pessoas e devem ser promovidas sem discriminação para todas as pessoas traficadas, tomando-se especial atenção para condições de maior vulnerabilidade, seja em razão de idade, sexo ou outra especificidade. Os programas e ações de assistência, reintegração e reparação devem aplicar efetivamente o princípio de não-discriminação e devem ser apropriados para atender às especiais condições de vulnerabilidade das pessoas afetadas.
Como denunciar?
Existem duas centrais telefônicas que recebem denúncias de tráficos de pessoas no Brasil:
- Disque 100: Disque Direitos Humanos, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
- Ligue 180: Central de Atendimento à Mulher, da Secretaria de Políticas para as Mulheres.
A ligação é direta e gratuita e as denúncias podem ser anônimas. A denúncia também pode ser feita via internet pelo e-mail: disquedenuncia@sedh.gov.br
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